Quando falamos em falência compreendemos que ela acontece quando a empresa enfrenta graves desafios financeiros que acabam impedindo que ela pague suas obrigações. Ela é regulada pela Lei das Falências 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 que aborda as questões de recuperação judicial; recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.
Muitos motivos levam uma empresa à falência, podemos pensar desde condições do mercados, falta de investimentos e até em tomadas de decisões que prejudicam a empresa. Falta de planejamento financeiro e de controle orçamentário pode fazer com que decisões erradas sejam tomadas e o que seria algo pequeno e fácil de se resolver pode virar algo que não se pode mais controlar. Os empreendedores devem sempre se atentar à relação entre a necessidade de capital de giro, prazo médio de recebimento e prazo médio de pagamento, além, também das dívidas, que é fator importante para uma empresa entrar com pedido de falência. Ainda temos que pensar na liquidez que é a capacidade de uma empresa transformar seus ativos em dinheiro, quando temos fluxo de caixa negativo, temos baixa liquidez o que acarretará problemas financeiros.
Se uma empresa se encontra no meio das situações citadas, há dois caminhos possíveis, legalmente falando: entrar com processo de recuperação judicial ou decretação de falência. A recuperação judicial tem o propósito de medidas para que o processo de falência seja evitado, ela fornece o caminho de recuperação econômica para que a empresa consiga saldar as dívidas ao mesmo tempo em que continua produzindo. Desta forma, continua-se a produção e mantêm-se os empregos. O artigo 47 nos diz:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Já o pedido de falência, pode ser decretado pelo próprio devedor (autofalência); cônjugue ou qualquer herdeiro do devedor (falência de espólio); cotista ou acionista (contrato ou estatuto social) ou qualquer credor. Ao decretar falência, o falido e todos os seus credores entrarão no regime jurídico-falimentar, onde a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores se submetem a tal regime jurídico específico em que o empresário e os sócios ilimitadamente responsáveis perdem a administração e disponibilidade de seus bens e ficam inabilitados da prática de atividade empresarial.
O processo falimentar tem algumas etapas: fase pré-falimentar, com o pedido de falência por meio de uma petição inicial que reúne requisitos comuns e específicos, seguindo o artigo 94 da Lei de Falências.
"Será decretada a falência do devedor que:
I - Sem relevante razão de direito não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência."
Fase falencial, que se inicia com a sentença declaratória, onde se levanta os bens e os direitos do falido, penhorando em vendas ou leilões para saldar as dívidas. Essa fase conta com alguns órgãos de falência, como, o administrador judicial, a assembleia dos credores e o comitê dos credores.
Fase pós-falimentar, nesse momento começa a extinção da falência, onde as obrigações do devedor falido são extinguidas e ele busca se reabilitar para a atividade empresarial.
Após todo esse processo, o caminho para a recuperação econômica é lento e difícil. Por isso, é melhor que haja planejamento e estratégias para que a empresa não chegue a esse ponto.
Referências:
CAMARGO, Renata Freitas de. Saiba tudo sobre Recuperação Judicial e Falência Empresarial (inclusive como evitá-las). 2017. Disponível em: https://www.treasy.com.br/blog/recuperacao-judicial-falencia/. Acesso em: 12 abr. 2021.
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